Bolivardefreitas

Rua Visconde de Ouro Preto, 150
Curvelo
35790-000
(38) 3721 - 1574
escolabolivardefreitas@yahoo.com.br

Regimento Interno

 

REGIMENTO ESCOLAR
“Escola Estadual Bolivar de Freitas”
2010
                                     Curvelo - MG              
REGIMENTO ESCOLAR
 
DA INTRODUÇÃO
O presente Regimento Escolar constará de todas as informações e normas que se fizerem necessárias ao funcionamento da Escola Estadual “Bolivar de Freitas”, de Curvelo, que ministra o Ensino Fundamental e Ensino Médio.
 
DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA
DENOMINAÇÃO - Escola Estadual “Bolivar de Freitas”- R.0.3.5. C.4
ENDEREÇO          - Rua Visconde de Ouro Preto, 150 – Centro.
                                 Telefone: (38) 3721-1574 – Fax: (38) 3721-9153
                                 E-mail – escolabolivardefreitas@yahoo.com.br
                                 Curvelo – MG – Cep.: 35.790-000
DA INSTITUIÇÃO LEGAL
ATO DE CRIAÇÃO - Lei Estadual nº 8.972, de 14 de fevereiro de 1929
AUTORIZAÇÃO      - Resolução nº 1.302, de 26 de setembro de 1955.
ENTIDADE MANTENEDORA – A Escola pertence à rede pública estadual.
CURSOS – Ensino Fundamental // Ensino Médio //Regular e Educação de
Jovens e Adultos.
HISTÓRICO DA ESCOLA
A Escola Estadual “Bolivar de Freitas” foi criada pela Lei Estadual nº 8.972, de 14 de fevereiro de 1929, tendo paralisado suas atividades em 1934, na Interventoria do Dr. Benedito Valadares.
Reaberta em 1956, oferece Ensino Fundamental (anos finais) e o Ensino Médio Regular e Educação de Jovens e Adultos.
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 1º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino, no comprometimento com as questões sociais, preservação de valores e das manifestações culturais.
§ 1º - Este Regimento disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 2º - “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, e sua qualificação para o trabalho”.
Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios;
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – Respeito à liberdade e apreço a tolerância;
V – Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI – Valorização do profissional da educação escolar;
VII – Gestão democrática do ensino público na forma da lei e da legislação dos sistemas de ensino;
VIII – Garantia do padrão de qualidade;
IX – Valorização da experiência extra – escola;
X – Vinculação entre educação, o trabalho e as práticas sociais.
XI – Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 4º - A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
SEÇÃO I – DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 5º - O Ensino Fundamental com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo.
II – A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamentam a sociedade.
III – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores.
IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
SEÇÃO II – DOS OBJETIVOS DO ENSINO MÉDIO
Art. 6º - O Ensino Médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamentos posteriores;
III – o aprimoramento do educando como pessoa humana incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos relacionando a teoria com a prática do ensino de cada disciplina.
SEÇÃO III – DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 7º - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS DA ESCOLA
Art. 8º - Tendo em vista os fins da Educação Nacional e os objetivos gerais do Ensino Básico, a Escola Estadual “Bolivar de Freitas” se propõe alcançar os seguintes objetivos:
I – fornecer aos alunos conteúdos e informações para que possam construir o seu próprio saber;
II – integrar o aluno ao meio para que possa se educar a cada dia melhorando a sua realidade;
III – oferecer oportunidades ao aluno para que possa ser crítico, criativo e responsável para enfrentar o dia a dia;
IV – melhorar a visão coletiva do processo ensino – aprendizagem, incentivando professores e alunos, inovando a prática pedagógica;
V – ser uma escola transmissora de virtudes, educadora para uma sensibilidade, humanizadora através do exemplo e da vivência; cultivando a ousadia e a auto-estima junto aos valores universais;
VI – Desenvolver a prática da pesquisa e trabalhar de forma mais crítica o conteúdo;
VII – Dotar o educando do conhecimento necessário à compreensão das tecnologias de informação e produção.
VIII – Promover o intercâmbio Escola-Comunidade.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E TÉCNICA
Art. 9º - A organização e administração da Escola fundar-se-ão na idéia de solidariedade entre as pessoas envolvidas no processo Ensino Aprendizagem, observando sempre que se fizer necessário o princípio de colegalidade das decisões.
CAPÍTULO I – DA DIREÇÃO
Art. 10 – A administração da escola tem por finalidade coordenar as atividades internas, bem como sua relação com a comunidade e será exercida pela: 
I – Direção
II – Colegiado
 Parágrafo único: A Direção terá seu funcionamento determinado pela legislação em vigor, em consonância, com as necessidades da Escola.
SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO
Art. 11 – A Direção será constituída por
I – Diretor (a)
II – Vice-Diretor (a)
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR
Art. 12 – É função específica de o Diretor ser o articulador político, pedagógico e administrativo da escola.
Art. 13 – São atribuições e deveres do Diretor da Escola Estadual:
1 – Administrar o patrimônio da Escola, que compreende as instalações físicas, os equipamentos e materiais.
 - manter atualizado o inventário dos materiais e bens existentes na escola,
 - zelar pela adequada utilização e preservação dos bens móveis da escola,
 - racionalizar o uso dos bens e materiais de consumo da escola,
 - tomar providências necessárias à manutenção, conservação e reforma do prédio, dos equipamentos e mobiliário da escola,
2 – Coordenar a administração financeira e a contabilidade da escola:
  • Levantar as necessidades de recursos para atender à previsão de despesas rotineiras e eventuais da escola,
  • Providenciar o recebimento de verbas oficiais e orientar a captação de recursos em outras fontes,
  • Aplicar em tempo hábil, os recursos obtidos, tendo em vista o atendimento às necessidades da escola,
  • Submeter ao Colegiado da escola a prestação de contas dos recursos aplicados.
3 – Coordenar a administração de pessoal:
  • Definir, com o Colegiado, o quadro de pessoal da escola, observados os dispositivos legais pertinentes,
  • Promover a avaliação de desempenho dos profissionais da escola,
  • Determinar medidas necessárias ao ingresso, à movimentação e ao processamento de benefícios, direitos e vantagens dos servidores da escola,
  • Definir o quadro de distribuição de tarefas e assegurar o seu cumprimento,
  • Fazer cumprir o regime disciplinar previsto na legislação específica,
  • Assegurar a atualização das fichas funcionais dos servidores da escola,
  • Definir, com os servidores da escola, seus períodos de férias.
4 – Favorecer a gestão participativa da escola:
  • Convocar assembléia para a eleição dos membros do Colegiado,
  • Organizar o Colegiado da escola, esclarecendo-o sobre suas funções,
  • Convocar as reuniões do Colegiado e presidi-las,
  • Submeter à apreciação do Colegiado questões que devem ser decididas participativamente,
  • Fazer cumprir as decisões do Colegiado,
  • Definir, junto com o Colegiado, os horários de funcionamento da Escola,
  • Delegar competências quando se fizer necessário de acordo com os dispositivos legais.
5 – Gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos humanos da escola:
  • Participar do levantamento de necessidades de capacitação do pessoal da escola,
  • Providenciar ações de capacitação dos profissionais da escola, tendo em vista as necessidades identificadas,
  • Articular com instituições e pessoas, visando à sua participação nas atividades de capacitação do pessoal da escola,
  • Encaminhar demanda de cursos aos órgãos competentes, quando necessário.
6 – Orientar o funcionamento da secretaria da escola:
  • Estabelecer a rotina de funcionamento da secretaria, garantindo a regularidade das atividades e informações,
  • Orientar a secretaria da escola sobre normas e procedimentos referentes à escrituração escolar e à situação funcional dos servidores,
  • Organizar arquivo de legislação referente à educação,
  • Supervisionar a análise de processos de regularização de vida escolar.
7 – Participar do atendimento escolar no município:
  • Colaborar na realização do cadastro escolar,
  • Propor a expansão de níveis e modalidades de ensino, com base nas necessidades da comunidade,
  • Promover a regularização do fluxo escolar, tomando medidas que visem à redução da evasão e de repetência.
8 – Representar a Escola junto aos demais órgãos e agências sociais do município.
9 – Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do plano de desenvolvimento da escola:
  • Articular a comunidade na elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do plano de desenvolvimento da escola,
  • Promover estudos e debates para subsidiar a elaboração do plano de desenvolvimento da escola, identificando as características da clientela, definindo a missão da escola e sugerindo as ações a serem desenvolvidas,
  • Coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento da escola, viabilizando a participação de todos, conforme a dinâmica de planejamento estabelecida,
  • Submeter o plano de desenvolvimento da escola à aprovação do Colegiado e promover sua divulgação,
  • Discutir com a comunidade escolar a operacionalização do plano de desenvolvimento da escola, definindo as responsabilidades de cada segmento e a dinâmica a ser utilizada,
  • Promover a integração dos diversos setores da escola, visando assegurar a unidade necessária à efetivação do plano de desenvolvimento da escola,
  • Acionar medidas destinadas a garantir condições administrativas, financeiras e pedagógicas necessárias à implementação das ações previstas no plano de desenvolvimento da escola,
  • Propor o replanejamento do plano de desenvolvimento da escola, com base nos resultados da avaliação.
 
SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA DO VICE-DIRETOR
 
Art. 14 – Compete ao Vice-Diretor
I – substituir o diretor em suas faltas, afastamentos ou impedimentos eventuais;
II – auxiliar o Diretor no desempenho de suas funções;
III – manter-se a par das deliberações do Diretor e auxiliá-lo na observância de suas atribuições;
IV – auxiliar o Diretor no planejamento do trabalho escolar e na coordenação e supervisão de todas as atividades administrativas e pedagógicas da escola;
V – controlar o registro de freqüência do pessoal envolvido na escola através do livro de ponto diário;
VI – atender às solicitações dos pais e dos órgãos competentes no que se refere ao fornecimento de dados e informações;
VII – inventariar anualmente os bens da Escola.
 
 
SEÇÃO IV – DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO
 
Art. 15 – O Colegiado Escolar é órgão representativo da Comunidade Escolar com função deliberativa e consultiva nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as normas legais pertinentes.
§ 1º - As funções de caráter deliberativo compreendem as decisões relativas às diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras, contidas na proposta Pedagógica da Escola.
§ 2º - As funções de caráter consultivo referem-se a emissão de pareceres quando solicitado pelo diretor da Escola ou pela comunidade escolar, incluindo:
I – Proposta Pedagógica, Plano de Desenvolvimento da Escola e aplicação do Regimento Escolar,
II – ações que visem a melhoria da educação, sobretudo aquelas que considerem os resultados das avaliações internas e externas e de pesquisas educacionais.
Art. 16 – Compete ao Colegiado:
I – aprovar a Proposta Pedagógica, o Plano de Desenvolvimento da Escola e o Regimento Escolar; acompanhando a sua implementação e avaliação;
II – acompanhar os processos de avaliação da escola;
III – aprovar a proposta de aplicação dos recursos financeiros geridos pela Caixa Escolar, levando em conta as necessidades da Escola;
V – acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da escola e referendar a prestação de contas feitas pelo Conselho Fiscal;
VI – propor e aprovar alianças e parcerias, com organizações sociais;
VII – divulgar para a comunidade escolar as ações realizadas pelo Colegiado;
VIII – indicar nome de servidor efetivo do Quadro do Magistério para provimento do cargo de Diretor e para o exercício da função de Vice-diretor, nos casos de vacância e afastamentos temporários;
IX – decidir, em grau de recurso, matéria de interesse dos alunos e familiares.
 
Parágrafo único – As decisões do Colegiado devem ser tomadas pela maioria simples de seus membros.
 
SEÇÃO V – DA FORMA DE PREENCHIMENTO DO CARGO, SUBSTITUIÇÃO E MANDATOS
 
Art. 17 – O preenchimento do cargo de Diretor e Vice-diretores far-se-á de acordo com a legislação estadual vigente.
Art. 18 – Em caso de substituição e mandatos cumprir-se-á a legislação vigente.
 
SEÇÃO VI – DO FUNCIONAMENTO
 
Art. 19 – A diretoria terá seu funcionamento determinado pela legislação em vigor, de acordo com as necessidades da escola.
 
CAPÍTULO II – DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
 
SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO
 
Art. 20 – A secretaria da escola será constituída pelo Secretário escolhido pelo Diretor e/ou Auxiliares de Secretaria, de acordo com a legislação estadual em vigor.
 
SEÇÃO II – DO SECRETÁRIO
 
Art. 21 – Ao Secretário compete:
I – interpretar e aplicar normas relacionadas com a administração de pessoal e regularidade da vida escolar do aluno.
II – colaborar com a direção da unidade escolar no planejamento, execução e controle das atividades escolares.
III – coordenar as atividades da Secretaria da Escola e do pessoal auxiliar.
IV – proceder a escrituração escolar conforme disposto na legislação vigente.
V – responsabilizar-se , na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentares.
VI – redigir documentos destinados a comunicação, arquivos, informações e outros expedientes da área pedagógica;
VII – organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários e outros instrumentos de escrituração da escola, zelando pela sua conservação.
VIII – providenciar a concessão de direitos e vantagens do pessoal no âmbito da escola;
IX– atender, orientar e encaminhar às partes, informando sobre as questões da área escolar.
 
SEÇÃO III – DOS ASSISTENTES –TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 22 – Compete ao Assistente Técnico da Educação Básica
I – organizar e manter atualizados, cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração de unidade escolar, relativos aos registros funcionais dos servidores e a vida escolar dos alunos.
II – redigir ofícios, exposição de motivos, atas e outros expedientes;
III – preparar certidões, atestados, históricos escolares e outros documentos solicitados;
IV – coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas;
V – realizar trabalhos de digitação e mecanografia;
VI – realizar trabalhos de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários;
VII – atender, orientar e encaminhar as partes;
VIII – zelar pelo uso e conservação do material, mobiliário e equipamentos sob a sua guarda;
IX – outras atividades, compatíveis coma natureza do cargo, previstas nas normas legais aplicáveis à espécie.
 
CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA
 
Art. 23 – Compete aos Auxiliares de Educação Básica:
I – exercer atividade de zeladoria e jardinagem na unidade escolar;
II – realizar trabalhos de limpeza e conservação de locais, móveis e de utensílios sob sua guarda, zelando pela ordem e pela higiene em seu setor de trabalho;
III – realizar trabalhos de movimentação de móveis, utensílios e aparelhos , correspondências e documentos diversos;
IV – requisitar materiais e instrumentos necessários à execução de seu trabalho;
V – preparar e distribuir alimentos, mantendo limpo e em ordem o local, zelando pela higiene e pela adequada utilização e guarda dos utensílios e dos gêneros alimentícios;
VI – realizar pequenos reparos de alvenaria, marcenaria, pintura, eletricidade, instalações hidráulicas e de móveis e utensílios;
VII – efetuar controle de estocagem, transporte e abastecimento de material;
VIII – identificar defeitos nos aparelhos, providenciando os reparos necessários;
IX – executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo previstas em regulamento e conforme legislação em vigor.
 
Parágrafo único: os funcionários serão admitidos em consonância com as exigências legais.
 
CAPÍTULO VI – DA CAIXA ESCOLAR
 
Art. 24 – A escola manterá a Caixa Escolar regida por regulamento próprio, conforme legislação em vigor.
Art. 25 – A Caixa Escolar poderá receber contribuições voluntárias oferecidas pelos pais ou responsáveis ou parcerias, devendo ser contabilizados e incorporados aos recursos próprios.
 
SEÇÃO I – DO TESOUREIRO ESCOLAR
 
Art. 26 – O tesoureiro da Caixa Escolar deverá ser apto a exercer a função, sendo membro nato da Caixa Escolar e terá participação em todas as atividades e promoções da Escola que envolve movimentação de recursos financeiros.
Art. 27 – A indicação do tesoureiro, obedecida a legislação em vigor, será de livre escolha do diretor da Escola.
 
TÍTULO III – DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS
 
CAPÍTULO I – DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 28 – A Proposta Pedagógica tem por propósito estabelecer estratégias práticas e ações, através do trabalho coletivo e participativo, em busca de uma escola de qualidade caracterizada por um planejamento que leve em conta os fatores sociais econômicos e pedagógicos, que promova o desenvolvimento de habilidades e permita uma prática transformadora através do ensino aprendizagem.
 
Art. 29 – Nortearam a Proposta Pedagógica os seguintes objetivos:
A – assegurar ao educando uma formação para o exercício da cidadania proporcionando-lhe uma aprendizagem significativa, de qualidade, dentro dos padrões éticos e morais, voltada para o prosseguimento nos estudos e qualificação profissional;
B – desenvolver habilidades de decidir, agir, conviver e orientar projetos interdisciplinares, culturais e ambientais.
 
CAPÍTULO I – DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS
 
SEÇÃO I – DAS FINALIDADES
 
Art. 30 – É papel específico do Especialista em Educação (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) articular o trabalho pedagógico da escola, coordenando e integrando o trabalho do Diretor, dos professores, dos alunos e seus familiares em torno de um eixo comum, o processo ensino-aprendizagem pela qual perpassam as questões do professor, do aluno e da família.
 
SEÇÃO II – DA CONSTITUIÇÃO
 
Art. 31 – O serviço de orientação pedagógica será composto pelo Especialista da Educação (Supervisor pedagógico ou Orientador Educacional) legalmente habilitado e admitido na forma da legislação vigente.
SEÇÃO III – DAS COMPETÊNCIAS
 
Art. 32 –Compete aos Especialistas em Educação:
I – Exercer em unidade escolar a supervisão do processo didático como elemento articulador do planejamento, no acompanhamento , no controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da unidade escolar:
a – participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento da Escola;
b – delinear, com os professores, o Projeto Pedagógico da escola, explicitando seus componentes de acordo com a realidade da escola;
c – coordenar a elaboração do currículo pleno da escola, envolvendo a comunidade escolar;
d – assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais adequados ao cumprimento dos objetivos curriculares;
e – promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades, os métodos e materiais de ensino;
f – participar da elaboração do calendário escolar;
g – articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho técnico-pedagógico da escola, definindo suas atividades específicas;
h – avaliar o trabalho pedagógico, sistematicamente, com vistas à reorientação de sua dinâmica (avaliação externa);
i – identificar as manifestações culturais características da região e incluí-las no desenvolvimento do trabalho da escola.
 
II – Atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola que envolva os profissionais, os alunos e seus pais e a comunidade:
a – analisar os resultados da avaliação sistêmica feita juntamente com os professores e identificar as necessidades dos mesmos;
b – realizar a avaliação do desempenho dos professores, identificando as necessidades individuais de treinamento e aperfeiçoamento;
c – efetuar o levantamento da necessidade de treinamento e capacitação dos docentes na escola;
d – manter intercâmbio com instituições educacionais e/ou pessoas visando sua participação nas atividades de capacitação da escola;
e – analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente, na melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem.
f– coordenar as reuniões de módulo II com os docentes;
 
III – Participar das atividades do conselho de classe e/ou coordena-las;
IV – Exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação , o aconselhamento e do encaminhamento de alunos em sua formação em geral e na sondagem de suas aptidões específicas;
V – Atuar como elemento articulador das relações internas da escola e externa com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador das influências que incidam sobre a formação do educando:
a – identificar, junto com os professores, as dificuldades de aprendizagem dos alunos;
b – orientar os professores sobre as estratégias mediante as quais as dificuldades identificadas possam ser trabalhadas em nível pedagógico;
c – Encaminhar para instituições especializadas os alunos com dificuldades que requeiram um atendimento terapêutico;
d – promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação dos alunos e a configuração do trabalho na realidade social;
e – envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações da escola;
f – proceder, com auxílio dos professores, ao levantamento das características sócio-econômicas e lingüísticas do aluno e sua família;
g – utilizar os resultados do levantamento como diretriz para as diversas atividades de planejamento do trabalho escolar;
h – orientar e incentivar os alunos na participação de projetos de avaliação seriada (PAES)
i - coordenar e estimular o Grêmio Estudantil.
 
VII – Exercer atividades de apoio à docência.
VIII – Exercer outras atividades integrantes do Plano de Desenvolvimento Pedagógico e Institucional da Escola previstas no regulamento da Lei e no Regimento Escolar.
 
 
 
 
SEÇÃO IV - DO AGRUPAMENTO DE ALUNOS
 
Art. 33 – Diferentes possibilidades de agrupamento e reagrupamento dos alunos devem ser utilizadas pela escola como estratégia pedagógica para garantir a efetiva aprendizagem de todos:
I – Turmas organizadas por idade e nível de escolarização;
II – grupos temporários de alunos da mesma turma ou de turmas distintas, organizados para atendimento diferenciado ou para a realização de atividades específicas.
Parágrafo Único: para facilitar as interações e a organização do atendimento diferenciado , sempre que possível, os alunos do mesmo ciclo devem ser matriculados no mesmo turno.
Art. 34 – Atendendo as conveniências pedagógicas e conforme legislação vigente.
 
SEÇÃO V – DO ATENDIMENTO DOS ALUNOS EM SITUAÇÃO ESPECIAL
 
Art. 35 – A aluna gestante a partir do oitavo mês de gestação e durante os três meses após o parto ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares conforme legislação.
Parágrafo Único: o início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestados médicos a serem apresentados à Vice-direção da escola.
 
Art. 36 – Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo Único: Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação de exames finais.
 
SEÇÃO VI – DOS ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS , PERMANENTES OU TRANSITÓRIAS
 
Art. 37 – Objetivos e princípios da educação especial:
I – a educação especial tem por objetivo assegurar a inclusão do aluno com necessidades especiais oferecidos pela escola, favorecendo o desenvolvimento de competências, atitudes e habilidades necessárias ao pleno exercício da cidadania;
II – a educação especial será oferecida, preferencialmente , na rede regular de ensino;
III – a educação especial tem os mesmos objetivos estabelecidos nas etapas e modalidades da educação escolar;
IV – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
V – participação da família e da comunidade na complementação de serviços e recursos afins.
VI – As necessidades educacionais especiais dos alunos são múltiplas , diferenciadas ou relacionadas com vários e causas, sendo mais freqüentes nos educandos que apresentem:
A – diferenças significativas no processo de aprendizagem , exigindo adaptações e apoios específicos;
B – condutas típicas;
C – talentos e altas habilidades.
 
Art. 38 – O atendimento do aluno com necessidades especiais se dará através de:
I – Pesquisas e estudo científicos para aprimorar os processos pedagógicos;
II – avaliação educacional realizada por uma equipe pedagógica composta no mínimo por professor, supervisor e/ou orientador educacional;
III – diagnóstico multidisciplinar envolvendo profissionais da área de educação e saúde, quando for o caso, e com participação da família;
IV – relatório circunstanciado das informações básicas que justifiquem a oferta;
V – plano de desenvolvimento individual do aluno.
 
Art. 39 – A duração:
I – A duração das etapas da educação especial não poderá ultrapassar de 50% o tempo escolar previsto para o ensino regular.
 
Art. 40 – A certificação do aluno e documentação pertinente:
I – a certificação especial de conclusão de etapa ou curso de educação básica oferecida ao aluno com necessidades educacionais especiais, no que couber, descreverá as habilidades e competências a partir de relatório circunstanciado e plano de desenvolvimento , de que constem ainda:
A – avaliação pedagógica alicerçada em programa de desenvolvimento educacional do aluno;
B – tempo de permanência na etapa do curso;
C – processo de aprendizagem funcionais, na vida prática e na convivência social;
D – nível de aprendizado da leitura, escrita e cálculo.
II – a escola manterá arquivo com a documentação que comprove a necessidade de emissão de certificado especial, incluindo relatório circunstanciado e o plano de desenvolvimento individual do aluno, para garantia da regularidade da vida escolar do aluno e controle pelo sistema de ensino.
 
Art. 41 – Os professores , especialistas, direção e demais profissionais da educação especial devem ser incluídos em cursos de formação continuada para a educação básica.
 
Art. 42 – A escola na sua proposta pedagógica, estabelecerá ações e atividades que favorecem a inclusão escolar dos alunos com necessidades especiais.
 
CAPÍTULO II – DO CORPO DOCENTE
 
Art. 43 – Compete aos docentes:
I – participar da elaboração da Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidas , além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, módulo II, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
VII – regência efetiva do conteúdo específico;
VIII – garantir e assegurar a ordem e o respeito dentro da sala de aula em consonância com as normas da escola.
IX – Participar de reuniões de pais para apresentação de resultados.
X – Entregar em tempo hábil (estipulado pelo serviço pedagógico e direção) resultados bimestrais e de recuperações dos alunos do estabelecimento de ensino.
 
CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS COMPLEMENTARES
 
SEÇÃO I – DA BILBIOTECA ESCOLAR
 
Art. 44 – A Biblioteca terá por finalidade fornecer os elementos necessários à realização e enriquecimento dos trabalhos pedagógicos, consultas, pesquisas e empréstimos de livros, sendo portanto um centro de informações sócio-culturais.
Art. 45 – Compete ao professor para ensino responsável pelo uso da Biblioteca:
I – organizar a Biblioteca de forma a facilitar o uso do livro, do vídeo, do retro projetor e outros equipamentos, nela existentes, assegurando ao aluno ou professor um ambiente propício à reflexão e estímulo à criatividade e à imaginação.
II – divulgar no âmbito da escola programas de vídeo disponíveis, fazendo com que a sua utilização seja um instrumento de lazer, cultura, informação, humanização e socialização.
III – colaborar com o desenvolvimento das atividades curriculares da escola facilitando a disciplina e criando condições para que os alunos compreendam melhor a realidade em que vivem.
IV – desenvolver um trabalho articulando imagem-leitura e outras artes, buscando a integração entre educação e cultura como fator de melhoria da qualidade de ensino.
V – zelar pela boa conservação dos livros e equipamentos assegurando a qualidade de uso dos mesmos.
SEÇÃO II – DOS LABORATÓRIOS DE CIÊNCIAS, BIOLOGIA, FÍSICA E QUÍMICA
 
Art. 46 – Os laboratórios terão por finalidade o desenvolvimento de aulas práticas, demonstrações, pesquisas e experiências, estimulando o conhecimento científico e proporcionando a criatividade e imaginação.
 
 
SEÇÃO III – DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
 
Art. 47 – O laboratório de informática, visando o acesso à tecnologia a todos os segmentos da escola, terá por finalidade:
I – suporte técnico e pedagógico para o desenvolvimento do ensino aprendizagem para o professor;
II – acesso ao mundo da informática;
III – execução de cursos de formação básica para o trabalho;
IV – uso para cursos de aprimoramento profissional dos servidores.
 
SEÇÃO IV – DO LABORATÓRIO DE MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES
 
Art. 48 – O laboratório de manutenção de computadores, terá por finalidade
I – execução de cursos de formação básica para o trabalho;
II – prática em manutenção de computadores também utilizados na unidade escolar.
 
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO DE CLASSE
 
Art. 49 – O Conselho de Classe , cujo objetivo é favorecer a reflexão conjunta e avaliação do trabalho desenvolvido, terá por finalidade avaliar o desempenho de cada aluno nas atividades escolares desenvolvidas ao longo do ano letivo e também:
I – elaborar os currículos diversificados à vista dos interesses e necessidades dos alunos;
II – indicar o currículo que melhor se adeque às necessidades e interesses dos alunos;
III – decidir sobre a promoção ou retenção dos alunos;
IV – o Conselho de Classe terá a participação do pessoal docente e técnico pedagógico, havendo após, o conselho de alunos e pais.
§ 1º - O Conselho de Classe reunirá durante o ano letivo, logo após as avaliações bimestrais e ao final do ano para a apuração definitiva dos resultados.
 
§ 2º - Para a sua realização, o Conselho de Classe funcionará coordenado por um especialista ou direção, com a presença mínima de 80% dos professores.
 
§ 3º - Os recursos do Conselho de Classe deverão estar previstas no calendário escolar, cabendo à direção possibilitar que os mesmos aconteçam, sem prejuízo à carga horária do aluno.
 
 
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR
 
CAPÍTULO I – DO PESSOAL DOCENTE/TÉCNICO/ADMINISTRATIVO
 
Art. 50 – O pessoal docente, auxiliares de educação básica, assistentes técnicos da educação, direção, serão constituídos de acordo com as normas da legislação estadual vigente.
 
SEÇÃO I – DOS DIREITOS
 
Art. 51 – Constituem direitos do pessoal docente da escola/instituição
I – participar da elaboração do projeto pedagógico;
II – autonomia para planejar suas atividades escolares dentro dos objetivos gerais da escola;
III – ter acesso ao regimento, à proposta pedagógica, às normas da Escola e legislação pertinente;
IV – Ter acesso a todas as informações de seu interesse e participar das decisões a serem tomadas pela escola.
V – Garantia de participação em cursos,encontros e seminários inerentes a sua função, sem prejuízo para o aluno.
Parágrafo único – todo o pessoal docente e administrativo tem o direito de participar do Colegiado da Escola, de Associações próprias.
Art. 52 – O pessoal docente e administrativo terá assegurado os seus direitos em consonância com a legislação estadual vigente.
 
SEÇÃO II – DOS DEVERES
 
Art. 53 – Constituem deveres do pessoal docente e administrativo todas as atividades que por natureza são inerentes à função que exercem.
Art. 54 – Compete ao pessoal docente:
I – participar da estrutura do processo ensino-aprendizagem;
II – cumprir e fazer cumprir a carga horária e o calendário escolar;
III – elaborar e executar os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;
IV – utilizar a avaliação como instrumentos para se fazerem novos projetos e reconstituir o conhecimento;
V – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI – participar da organização e da realização dos eventos da escola.
VII – Comparecer às reuniões convocadas ou não.
VIII – Assegurar a permanência do aluno em sala de aula, salvo quando oferecer risco para os demais alunos e/ ou ao servidor.
Art. 55 – Constituem ainda deveres do pessoal docente e administrativo:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – discrição;
IV – observância das normas legais e regulamentares;
V – ética;
VI – administrar com interesse e zelo os materiais existentes na escola.
 
SEÇÃO III – DAS PROBIBIÇÕES E PENALIDADES
 
Art. 56 – As penalidades a se aplicarem ao pessoal docente e administrativo estarão de acordo com a legislação estadual vigente.
Art. 57 – É vedado ao professor suspender o aluno das aulas e aplicar-lhes penalidades morais e físicas bem como de excluí-lo de sua sala.
 
CAPÍTULO II – DO PESSOAL DISCENTE
 
SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO
 
Art. 58 – Constituído por todos os alunos matriculados na Escola.
 
SEÇÃO II – DOS DIREITOS
 
Art. 59 – Constituem deveres do pessoal discente:
I – Recorrer às autoridades escolares quando julgar necessário;
II – Ser tratado com respeito por todo o pessoal da escola;
III – Ser ouvido e dar sugestões , inclusive em questões disciplinares;
IV – ter iguais oportunidades e ter respeitada a sua individualidade;
V – Ser assistido de forma sistemática pelo professor, comprovada a necessidade de recuperação paralela;
VI – Receber assistência individual de acordo com suas necessidades e possibilidades da escola;
VII – Ter os seus direitos resguardados no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII – Organizar-se em Associações, Grêmios ou Clubes com finalidades determinadas nos estatutos.
Parágrafo Único: São consideradas instituições docentes e discentes as de caráter social, cultural e recreativa que concorram para a consecução dos objetivos específicos da escola.
 
SEÇÃO III – DOS DEVERES
 
Art. 60 – Constituem deveres do pessoal discente:
I – esforçar-se para conseguir bons resultados de aprendizagem e incentivar os colegas a este propósito;
II – respeitar os professores e funcionários da escola e os colegas;
III – ser assíduo e pontual nas atividades desenvolvidas pela escola;
IV – colaborar com a ordem da escola promovendo um bom relacionamento;
V – zelar pela conservação do prédio escolar, dos equipamentos, dos móveis, dos livros da biblioteca e didáticos;
VI – acatar todas as normas disciplinares elaboradas pela escola;
VII – manter um comportamento adequado durante às aulas e todos os eventos promovidos pela escola;
VIII – trazer para a sala de aula material necessário conforme horário, assim como as tarefas de casa.
IX – Zelar pela sua integridade física e dos demais
X – cumprir as normas disciplinares elaboradas pela escola;
XI – respeitar e cumprir o horário de entrada inicial e após o recreio e permanecer em sala de aula em horário integral.
 
SEÇAO IV – DAS MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS
 
Art. 61 – Ao aluno serão aplicadas as medidas sócio-educativas de acordo com a escola, acatando normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
I – Buscar um trabalho efetivo e coletivo para evitar a evasão escolar;
II – Encaminhar a listagem com nomes dos evadidos ao Conselho Tutelar;
III – Fazer cumprir as normas disciplinares da escola mediante:
            a – trabalho individual com o aluno e equipe pedagógico com o devido registro;
            b – convocação de pais quando não atendida a alínea anterior;
            c – persistindo a situação, convocação do Conselho Tutelar.
IV – Decorrendo ato infracional do aluno, encaminhar ao Ministério Público
Parágrafo único: a aplicação das penalidades dependerá do parecer do Colegiado nos casos em que estas forem além das advertências oral e escrita.
 
CAPÍTULO III – DO DESEMPENHO DA ESCOLA
 
Art. 62 – A escola deve divulgar amplamente os dados relativos a:
I – indicadores e estatísticas do desempenho escolar dos alunos e resultados obtidos pela escola nas avaliações externas;
II – medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas pela escola para melhorar sua atuação;
Parágrafo único – Considera-se relevante para o cumprimento do que estabelece o artigo.
I – números de alunos matriculados por fase, ciclo ou série:
II – resultado do desempenho de acordo com a modalidade do ensino;
III – medidas adotadas no sentido de melhorar o processo pedagógico e garantir o sucesso escolar;
IV – medidas adotadas para evitar a evasão escolar;
V – percentual de alunos evadidos por fase, ano ou série;
Art. 63 – Compete à escola manter atualizados os dados da secretaria escolar e do Registro Estatístico Escolar, organizados de acordo com as normas estabelecidas pelo sistema.
 
CAPÍTULO IV – DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
 
SEÇÃO I – DOS DIREITOS
 
Art. 64 – Constituem direitos dos pais ou responsável:
I – ter uma escola que ofereça uma educação de qualidade para seus filhos;
II – ter assegurado para seus filhos um tratamento de igualdade e respeito às diferenças;
III – Ter acesso à vida escolar de seu filho;
IV – participar ativamente das atividades escolares (Colegiado, Associação de pais, reuniões, etc)
V – falar com o professor especialista com a prévia anuência da direção.
 
SEÇÃO II – DOS DEVERES
 
Art. 65 – Constituem deveres dos pais ou responsável:
I – acompanhar a vida escolar de seu filho quanto às atividades escolares, freqüência, comportamento e uso do uniforme;
II – comparecer à escola regularmente, principalmente quando solicitado;
III – conhecer as normas disciplinares elaboradas pela escola;
IV – assumir de fato a vida escolar de seu filho;
V – participar ativamente das atividades da escola, da eleição do Colegiado, das reuniões, das Associações de pais, garantindo sua representatividade;
VI – conhecer e respeitar a autonomia da escola e o estatuto da criança e do adolescente.
 
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
 
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
 
SEÇÃO I – DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 66 – O Ensino Fundamental regular da Escola será ministrado em 04 (quatro) séries dos anos finais em regime de seriação com progressão parcial conforme legislação vigente.
 
SEÇÃO II – DO ENSINO MÉDIO
Art. 67 – O Ensino Médio, com duração mínima de três (três) anos, deve possibilitar ao aluno o prosseguimento nos estudos e a iniciação para o trabalho.
I – será organizado com regime de seriação e progressão parcial, conforme legislação vigente;
§ 1º - É assegurado a inclusão do aluno com necessidades especiais em programas a serem oferecidos pela escola.
§ 2º - É assegurado a certificação especial de conclusão de etapa ou curso de educação básica conforme legislação em vigor.
 
Art. 68 – O Ensino Médio Regular noturno será oferecido em três anos, com 25 módulos –aula semanais e número total de 2.800 módulos -aula.
Parágrafo único: serão oferecidos mais 480 módulos -aula de atividades complementares em outro turno ou finais de semana.
Art. 69 – A organização curricular do Ensino Médio apresenta uma estrutura comum a todas as modalidades de ensino:
I – no 1º ano, obrigatoriedade do ensino dos Conteúdos Básicos Comuns definidos pela legislação pertinente, acrescido de uma Língua Estrangeira Moderna e de acordo conforme resoluções da SEE, mais uma (01) aula de uma língua estrangeira opcional extra turno ;
II – no 2º ano, obrigatoriedade de ênfases curriculares em áreas de conhecimento, com aprofundamento dos Conteúdos Básicos Comuns, conforme resoluções da SEE;
III – no 3º ano, obrigatoriedade de ênfases curriculares em áreas específicas do conhecimento, visando o aprofundamento de estudos das referidas áreas, conforme resoluções da SEE;
IV – oferecimento de aprofundamento de estudos para o 3º. Ano do ensino médio, ênfases curriculares em áreas específicas, visando o aprofundamento de estudos das referidas áreas, conforme resoluções da SEE.
 
Art. 70 – Observado o mínimo de módulos- aula definidos em resoluções :
§ 1º- É de livre escolha da escola os módulos- aulas previstos para outros conteúdos, que poderão ser utilizados:
I – para aumentar o número de módulos- aula de componentes curriculares do Currículo;
II – introduzir novos componentes curriculares;
III – oferecer cursos de formação inicial para o trabalho.
§ 2º - A oferta de novos componentes curriculares, com opção semestral, somente será permitida para os cursos de formação inicial para o trabalho.
§ 3º - Os alunos matriculados no ensino médio regular noturno deverão cumprir 150 (cento e cinqüenta) nos módulos –aula anuais de atividades complementares.
 
Art. 71 – Na organização curricular, a partir do 2º ano, considerar-se-á o máximo de oito disciplinas anuais. Mais dois (duas) obrigatórias como sociologia e filosofia conforme resoluções SEE.
 
Art. 72 – Na organização de turmas nas áreas de conhecimento previstas deve-se considerar:
I – No 2º ano:
 A – Alunos com aproveitamento igual ou superior a 70% em todas as disciplinas do 1º ano: livre opção dos alunos para sua área de interesse;
B – Alunos com aproveitamento inferior em, pelo menos uma disciplina: indicação da escola para a área em que o aluno apresentou menor desempenho.
II – No 3º ano, livre opção dos alunos para sua área de interesse.
 
Art. 73 – O Plano Curricular da escola deverá prever a oferta de, no mínimo, dois cursos de formação inicial para o trabalho na área da informática:
§ 1º - A partir de 2007, os cursos de formação inicial para trabalho na área de informática poderão ser oferecidos, aos alunos como atividades opcionais ;
§ 2º - Os estudos e atividades realizados pelo aluno deverão ser registrados nos documentos escolares, mesmo quando forem oferecidos como atividades opcionais.
 
Art. 74 – A escola deve organizar diferentes estratégias para ampliar oportunidades de aprendizagem e de avaliação dos alunos, oferecendo, no decorrer do ano letivo e após o mesmo:
I – Estudos orientados a partir de atividades especificamente programadas para o atendimento de alunos ou grupos de alunos que demonstrarem dificuldades ao longo do processo de aprendizagem;
II – Estudos orientados presenciais, imediatamente após o encerramento do ano letivo para os alunos que não apresentarem domínio suficiente das aprendizagens básicas previstas para o período;
III – Estudo independente a ser realizado no período de férias escolares, com avaliação prevista para a semana anterior ao início do ano letivo subseqüente , quando as estratégias mencionadas nos incisos I e II não forem suficientes para atender as necessidades mínimas de aprendizagem do aluno;
IV – Estudos orientados ao longo do primeiro semestre do ano letivo subseqüente , para os alunos em regime de progressão parcial, podendo os mesmos ser liberados do processo tão longo se verifique o domínio das aprendizagens consideradas básicas;
V – Estudo independente , no segundo semestre do ano letivo em curso, para os alunos em regime de progressão parcial que não obtiveram resultados satisfatórios nos estudos previstos o inciso IV devendo os mesmos ser avaliados ao final do ano letivo, em data definida pela escola.
VI – Estudo independente a ser realizado no período de recesso de julho, com avaliações previstas para agosto. Este estudo deverá ser feito para alunos que não alcançaram resultado superior a 30% dos dois (dois) primeiros bimestres.
 
 Art. 75 - Será oferecida a Educação de Jovens e Adultos, no Ensino Fundamental, estruturado em 03 (três) anos, conforme legislação vigente, e Educação de Jovens e Adultos no Ensino Médio, estruturado em 02 (dois) anos, conforme legislação vigente.
 
 
 
CAPÍTULO II – DO CALENDÁRIO ESCOLAR
 
Art. 76 – O Calendário Escolar, respeitadas as normas legais, deve ser anualmente elaborado pela escola, discutido e aprovado pelo Colegiado e amplamente divulgado, cabendo à Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas.
I – o Calendário Escolar, deve prever, no mínimo, 200 dias letivos e 800 horas anuais.
II – na composição do Calendário Escolar podem ser incluídos, no máximo seis (seis) Sábado letivos com atividades escolares, desde que haja uma freqüência mínima de 50% dos alunos;
III – a escola tem autonomia para definir os dias de recesso escolar observando os eventos locais;
IV – considera-se dia letivo, aquele em que comparecem mais da metade dos professores e alunos, em situações de atividades escolares;
V – considera-se dia escolar aquele em que são realizadas atividades de caráter pedagógico ou administrativo, com a presença obrigatória do pessoal docente, técnico e administrativo, podendo incluir a representação de pais e alunos;
VI – é recomendava a abertura da escola nos feriados, nos finais de semana e nas férias escolares para atividades educativas e comunitárias cabendo à direção da escola encontrar formas para o funcionamento previsto.
Art. 77 – As aulas previstas no Calendário Escolar somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, ficando sujeito a:
I – Compensação da carga horária correspondente para o cumprimento do período letivo;
II – comunicação imediata à SRE.
Art. 78 – O Calendário da Educação de Jovens e Adultos será elaborado em conformidade com a legislação própria vigente.
 
 
CAPÍTULO VII – DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS
 
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL
 
Art. 79 - No ensino Fundamental, o currículo terá uma base nacional comum, e uma parte diversificada de acordo com as características locais e regionais dos alunos.
§ 1º - o currículo irá abranger obrigatoriamente o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política do Brasil.
§ 2º - o ensino de Arte será obrigatório de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º - o ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturais e etnias para a formação do povo brasileiro.
Art. 80 - Os conteúdos curriculares observarão as seguintes diretrizes:
I – a difusão de valores fundamentais do interesse social, dos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e a ordem democrática.
II – consideração das condições de escolaridade dos alunos.
III – orientação para o trabalho.
IV – promoção do desporto educacional e apoio as práticas desportivas não formais.
Art. 81 – A Educação Física será integrada à proposta pedagógica da Escola e se ajustará às faixas etárias e às condições dos alunos.
Art. 82 – A Educação Religiosa fará parte do currículo do Ensino Fundamental e será da matrícula facultativa aos alunos.
Parágrafo único – O aluno que optar por não freqüentar as aulas de Educação Religiosa, será garantida a oferta de atividades alternativas no próprio turno e horário.
Art. 83 – A educação das relações étnico-raciais deverão ser ministrados conforme legislação vigente:
I – Torna-se obrigatório o ensino sobre história e cultura afro-brasileira.
II – Estudo da história da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira do povo negro nas áreas social, econômica, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social , econômica e política pertinentes á História do Brasil.
III – Os conteúdos referentes a História e Cultura Agro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar , em especial nas áreas das artes e de literatura e história brasileiras.
– Os temas transversais serão integrados, a Base Nacional Comum e a Escola trabalhará com maior ênfase em educação ambiental, saúde e afetivo sexual.
Art. 84 – Os conteúdos que irão compor o quadro se dividirão em:
I – Base Nacional Comum composta de: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Educação Física, Educação Artística e Educação Religiosa.
II – a parte diversificada a Escola trabalhará com conteúdos específicos de acordo com as características regionais e locais dos alunos.
Art. 85 – O currículo e os conteúdos específicos que irão compor o quadro curricular estarão em anexo a este Regimento.
Art. 86 – A Educação de Jovens e Adultos terá sua composição curricular com base na legislação específica e de acordo com a disponibilidade do quadro de professores efetivos.
 
SEÇÃO II – DA COMPOSIÇÃO CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO
 
Art. 87 - O Ensino Médio tem como objetivo:
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidam a produção.
II – domínio dos conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
III – conhecimento das formas contemporâneas da linguagem.
IV – a consolidação e o aprofundamento da capacidade de aprender e a compreensão do mundo físico, social e cultura.
Art. 88 - Para cumprir as finalidades do Ensino Médio, a Escola organizará o seu currículo de modo a:
I – ter presente que os conteúdos curriculares não são fins em si mesmos, mas meios básicos para constituir competências cognitivas ou sociais priorizando-as sobre as informações.
II – ter presente que as linguagens são indispensáveis para a constituição de conhecimentos e competências.
Art. 89 – O currículo terá uma base nacional comum e a parte diversificada.
Parágrafo único - a Base Nacional Comum compreenderá 75% (setenta e cinco por cento) por tempo mínimo de 2400 (duas mil e quatrocentas) horas, e incluirá obrigatoriamente os seguintes conteúdos curriculares:
I – na área de linguagem, códigos e suas tecnologias: Língua Portuguesa, Arte e Educação Física.
II – na área de Ciências da Natureza, Matemática e suas tecnologias: Matemática, Química, Física e Biologia.
III – na área de Ciências Humanas e suas tecnologias: História e Geografia.
Art. 90 – A parte diversificada será integrada à Base Nacional Comum com contextualização e por complementação, diversificação, enriquecimento e desdobramento e outras formas de integração.
Parágrafo único – a Língua Estrangeira (Inglês) obrigatória será incluída no cômputo da carga horária da parte diversificada. Será acrescentada a Língua Espanhola opcional para o 1º. Ano do Ensino Médio Regular.
Art. 91 – O currículo e os conteúdos da parte diversificada serão relacionados no quadro curricular anexo a este regimento.
Art. 92 – O encaminhamento da população em idade escolar ao Ensino Fundamental é formalizado por meio do cadastro escolar, cujo processamento se faz mediante ação conjunta da Secretaria de Estado da Educação e das respectivas secretarias municipais de educação, obedecidos critérios definidos em norma própria.
Art. 93 – Cabe á Superintendência Regional de Ensino a divulgação do calendário unificado para a realização das matrículas nas escolas públicas.
Art. 94 – a escola deve efetivar a matrícula dos alunos a cada ano letivo sendo vedada a discriminação em função de etnia, sexo, condição social, convicção política, crença religiosa ou necessidades educacionais especiais.
 
SEÇÃO III – DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – ENSINO MÉDIO
 
Art. 95 – A Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio regerá pela modalidade presencial , com 20 (vinte) módulos –aula anuais, distribuídos em:
I – 800 (oitocentos) módula-aula no primeiro período (um ano)
II – 400 (quatrocentos) módulos –aula no 2º período (1º semestre)
III – 400 (quatrocentos) módula-aula no 3º período (2º semestre)
Parágrafo Único: a alternativa do ensino médio da educação de jovens e adultos deverá oferecer mais 100 módulos –aula de atividades extra curriculares.
Art. 96 – a organização curricular da Educação de Jovens e Adultos deverá abranger:
I – no primeiro período (ano) , obrigatoriedade do ensino dos Conteúdos Básicos, definidos em resoluções da Secretaria de Estado da Educação, acrescido de uma Língua Estrangeira.
II – Nos segundos e terceiros períodos (semestrais), a obrigatoriedade de ênfases curriculares, com aprofundamento dos Conteúdos Básicos Comuns.
 
SEÇÃO IV – DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – ENSINO FUNDAMENTAL
 
Art. 97 – A Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental regerá pela modalidade presencial , com 15 (quinze) módulos –aula anuais, distribuídos em:
I – 600 (oitocentos) módulos-aula no 1º. período e 2º. período (um ano)
II – 400 (quatrocentos) módulos –aula no 3º período e 4º. período (1º. e 2º. semestre)
Parágrafo Único: a alternativa do ensino fundamental da educação de jovens e adultos deverá oferecer mais 300 módulos –aula de atividades curriculares.
Art. 98 – a organização curricular da Educação de Jovens e Adultos deverá abranger:
I – no primeiro e segundo período (ano) , obrigatoriedade do ensino dos Conteúdos Básicos, definidos em resoluções da Secretaria de Estado da Educação.Acrescido de uma Língua Estrangeira no 2º. Período.
II – O Ensino Religioso , Arte e Educação Física será feito em forma de projeto.
 
CAPÍTULO III – DA MATRÍCULA
 
Art. 99 – É vedado à Escola:
I – cobrar taxas ou exigir pagamentos a qualquer título;
II – impedir a freqüência às aulas do aluno que não estiver usando uniforme ou não dispuser material escolar;
§ 1º - contribuições voluntárias oferecidas pelos pais ou responsáveis ou parcerias podem ser aceitas e devem ser contabilizadas e incorporadas aos recursos da caixa escolar.
§ 2º - o uso do uniforme escolar deve ser estimulado junto aos alunos e suas famílias.
Art. 100 – O aluno, se maior, ou seu responsável, deve realizar a matrícula no conjunto das disciplinas relativas ao ano letivo, à exceção da opcionais.
Parágrafo único – a matrícula em Educação Religiosa é opcional e está regulamentada na resolução vigente.
Art. 101 – No período da matrícula, a direção da escola deve informar ao aluno e ao seu responsável os principais aspectos da organização e funcionamento da escola.
Art. 102 – Tem sua matrícula cancelada o aluno que, sem justificativa, não comparecer à escola até o vigésimo dia letivo consecutivo após o início das aulas, ou a contar da data de efetivação da matrícula, se esta ocorrer durante o ano letivo.
Parágrafo único – antes de efetuar o cancelamento da matrícula, a direção da escola deve entrar em contato com o aluno e seus responsáveis, alertando-os sobre a importância do cumprimento da obrigatoriedade da freqüência escolar.
Art. 103 – Configurados o cancelamento da matrícula, a evasão ou repetidas faltas não justificadas do aluno, a escola deve informar o fato ao Conselho Tutelar ou às autoridades competentes do município.
Parágrafo único – Quando se tratar de aluno cuja família é beneficiada por programas de assistência vinculados à freqüência escolar. Cabe à direção da escola encaminhar a relação dos alunos infreqüentes ao órgão competente.
Art. 104 – O controle da freqüência dos alunos é de responsabilidade do professor, sendo considerado evadido o aluno que, sem justificativa permanecer faltoso por período igual ou superior a vinte e cinco por cento dos dias letivos anuais, computados consecutivamente ou não.
Parágrafo único – o retorno do aluno evadido e que leve a matrícula cancelada pode ocorrer na mesma escola, se houver vaga.
Art. 105 – O não comparecimento, a infreqüência e os atrasos constantes do aluno devem ser objeto de ação da escola junto às famílias e autoridades competentes.
Art. 106 – A matrícula de alunos transferidos, observadas as normas e a existência de vaga na escola, mediante estudo do Conselho de Classe e ou SRE quando se tratar de aluno oriundo de outra rede.
Art. 107 – A matrícula para a Educação de Jovens e Adultos será formalizada de acordo com a legislação vigente.
 
SEÇÃO I – DA DOCUMENTAÇÃO
 
Art. 108 – No ato da matrícula o pai ou responsável e/ou o aluno, se maior de idade, deverá apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento dirigido ao Diretor, devidamente preenchido e assinado pelo responsável se o aluno for maior ou pelo requerente se maior de 18 anos;
II – para o aluno menor de idade:
a – Certidão de Registro Civil
b – Carteira de Identidade
c – Histórico Escolar
d – Ficha Individual (no decorrer do ano letivo)
e – Ficha de transferência
III – para o aluno maior de idade
a – Certidão de Registro Civil
b – Carteira de Identidade
c – Certidão de Alistamento Militar, de Reservista, de Isenção ou Dispensa de Corporação
d – Título de eleitor
e – Histórico Escolar
f – Ficha Individual (no decorrer do ano letivo)
g – Ficha de transferência
Parágrafo Único: No caso de suspeita da autenticidade de algum documento deverá a escola imediatamente encaminhar á SRE para que este ateste ou não a autenticidade do documento, e tome providências legais cabíveis.
 
CAPÍTULO IV – DA TRANSFERÊNCIA
 
SEÇÃO I – DO PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA
 
Art. 109 – A transferência de uma escola para outra será requerida pelo interessado em qualquer época, devendo o pedido ser feito por escrito pelo aluno, se maior,  pais, ou responsáveis, se menor.
Parágrafo único – Em casos excepcionais a serem estudados pela direção, poderá ser admitida a transferência no último letivo.
 
SEÇÃO II – DAS CONDIÇÕES E DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art. 110 – A matrícula de alunos transferidos pode ocorrer em qualquer época do ano, observadas as normas regimentais e a existência de vagas na escola.
Art. 111 – Para efetuar a matrícula de aluno por transferência exigir-se-á a seguinte documentação:
I – Histórico Escolar que deverá conter:
a – identificação da escola
b – identificação do aluno
c – série ou ciclo em curso ou concluído com êxito
II – Certidão de nascimento ou casamento
III – Documento de identidade
IV – Título de eleitor e comprovante do Serviço Militar, quando forem obrigatórios.
Parágrafo único – É vedada a matrícula sem apresentação da documentação exigida.
Art. 112 – A escola fará conversão nota/conceito.
Art. 113 – O aluno transferido para a escola que não tiver estudado conteúdo ou disciplina da Base Nacional Comum, será submetido à adaptação do currículo, com acompanhamento e orientação do corpo técnico-administrativo da escola.
I – a adaptação terá por finalidade colocar o aluno ao nível da série/ano que se matricular, de modo a possibilitar a continuidade dos estudos, ou a conclusão do respectivo nível de ensino;
II – os estudos de adaptação ficarão a cargo do professor da disciplina ou conteúdo em que o aluno deverá ser adaptado, podendo utilizar a estratégia pedagógica que melhor se adapte a cada situação.
 
CAPÍTULO V – DO AJUSTAMENTO PEDAGÓGICO
 
SEÇÃO I – DA CLASSIFICAÇÃO
 
Art. 114 – Na classificação a escola irá posicionar o aluno em períodos ou séries anuais compatíveis com sua idade cronológica, experiência, nível de desempenho ou de conhecimento.
§ 1º - a classificação será feita pela comissão formada pelos professores, especialistas de educação, presidida pelo diretor da Escola.
§ 2º - a classificação do aluno, exceto na primeira série do Ensino Fundamental, em qualquer ano, série ou período, será feita:
I – por promoção, para alunos que cursaram com proveito a série anterior na própria escola.
II – por transferência: para alunos oriundos de outras escolas, situadas no país ou no exterior, considerando os componentes curriculares da Base nacional Comum.
III – por avaliação: independente da escolarização anterior, mediante classificação feita pela escola, que define o grau de desenvolvimento e experiência do aluno.
Art. 115 – Os documentos que fundamentam a classificação deverão ser arquivadas na pasta individual do aluno e registro no histórico escolar.
Art. 116 – A classificação deverá ser requerida pelo aluno maior pelo pai e ou responsável, se menor.
 
SEÇÃO II – DA RECLASSIFICAÇÃO
 
Art. 117 – Na reclassificação a escola irá reposicionar o aluno em série ou ciclo diferente daquele indicado no seu histórico escolar após demonstrar competências básicas através de provas escritas em todos os conteúdos curriculares.
§ 1º - a reclassificação será feita pela comissão formadas pelos professores, equipe pedagógica e presidida pelo diretor da escola, no início ou final do ano letivo.
§ 2º - a reclassificação do aluno em qualquer ano, série ou ciclo poderá ser feita por:
I – infreqüência: quando o aluno ao final do período ou ano letivo não tiver atingido o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência exigido;
II – evasão escolar para o aluno que no decorrer do ano letivo tiver evadido da escola por:
a - doença justificada por atestado médico;
b -  dificuldade de transporte comprovada;
c – gravidez (comprovada por atestado médico);
d – emprego temporário comprovado por declaração;
e – mudança de domicílio.
§ 3º - não terá direito a reclassificação o aluno que não justificar o motivo de sua evasão.
§ 4º - os documentos que fundamentam a reclassificação do aluno deverão ser arquivadas na pasta individual e registros no histórico escolar, após o resultado da reclassificação será feito o processo de readaptação do aluno, enturmando-o de acordo com seu nível de desempenho.
§ 5º - a reclassificação não será admitida para conclusão de curso.
§ 6º - Na reclassificação por transferência será indicada a posição do aluno devendo ser notificada a escola de destino para a devida modificação.
 
CAPÍTULO VI – DA FREQUÊNCIA
 
SEÇÃO I – DO MÍNIMO EXIGIDO
 
Art. 118 – Será obrigatória a freqüência do aluno a todas as atividades escolares, e o comparecimento computado para fins de promoção.
Art. 119 – Para fins de aprovação do aluno exige-se a freqüência mínima obrigatória de 75% da carga horária anual e um mínimo de aproveitamento em relação aos objetivos definidos para os conteúdos curriculares do nível em que se encontra.
 
SEÇÃO II  - DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
 
Art 120 - O controle de freqüência será de responsabilidade da escola que tem por objetivo a presença dos alunos em todas as atividades escolares programadas.
Art. 121 – O processo de apuração da assiduidade ficará a cargo dos professores que deverão fazer o registro diário da freqüência dos alunos.
Parágrafo único – No caso de infreqüência os professores deverão comunicar a direção da escola, para que sejam tomadas as devidas providências (cinco dias consecutivos ou 10 dias alternados).
Art. 122 – Compete a escola e aos professores estimular a freqüência dos alunos em suas atividades escolares.
Art. 123 – A escola informará às autoridades competentes (Ministério público ou Conselho Tutelar), semestralmente, quanto aos casos de alunos infreqüentes ou evadidos.
Art. 124 – Não será impedida a freqüência do aluno por falta de material didático e o uso do uniforme constitui norma da escola.
Art. 125 – Terá sua matrícula cancelada o aluno que, sem justificativa, faltar até o 20º (vigésimo) dia letivo consecutivo após o início das aulas, ou a contar da data da efetivação da matrícula, se esta ocorrer durante o ano letivo.
Art. 126 – Será dispensado tratamento especial aos alunos com problemas de saúde amparado pelo Decreto Lei Federal 1044/69 e aluna gestante conforme Lei 602/75.
 
SEÇÃO III – OS PROGRAMAS
 
Art. 127 – A elaboração dos programas de ensino a serem desenvolvidos pela escola, será competência dos professores com  o acompanhamento da equipe pedagógica, observados as normas regulamentares;
Art. 128 – Os programas de ensino estarão voltados para o desenvolvimento da capacidade do aluno de “aprender a aprender”, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores éticos, morais e sociais.
 
CAPÍTULO VIII – DA AVALIAÇÃO ESCOLAR E SUA UTILIZAÇÃO DIDÁTICA 
 
SEÇÃO I – DA AVALIAÇÃO
 
Art. 129 – A avaliação ocorrerá durante todo o processo de ensino-aprendizagem e a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
(a ) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativo sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
(b ) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
(c ) possibilidade de avanço nos cursos e na série mediante verificação do aprendizado;
(d ) aproveitamento de estudos concluídos com êxito.
§ 1º - poderão ser aproveitados estudos concluídos com êxito na própria escola ou em outras instituições.
§ 2º - pode ser feito mediante apresentação de documento escolar referente às séries, períodos, ciclos, etapas ou componentes curriculares nos quais o aluno obtiver aprovação ou por deliberação de uma comissão da própria escola, que classifique o candidato do nível correspondente ao seu desempenho no caso de estudos não formais.
 
Art. 130 – As formas e os procedimentos de avaliação da aprendizagem devem ser fundamentados e definidos na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar tendo como base as orientações gerais da Secretaria.
Parágrafo único – as formas e os procedimentos utilizados pela escola para acompanhar e avaliar o processo de aprendizagem dos alunos devem ser objeto de registro para substituir as decisões e informações sobre sua vida escolar.
 
Art. 131 – A avaliação da aprendizagem, como parte integrante do processo pedagógico, tem a função precípua de orientar o processo educacional:
I – o atendimento diferenciado aos alunos;
II – as adequações no plano didático tendo em vista os objetivos curriculares;
III – o registro de informações acerca do desempenho escolar do aluno.
§ 1º - cabe à escola, assessorada pela inspeção escolar, criar estratégias para organização e reorganização do tempo e do espaço escolares, bem como o melhor aproveitamento do seu corpo docente, de modo a possibilitar ações pedagógicas para o atendimento diferenciado de alunos com dificuldades de aprendizagem, no tempo em que elas surgirem.
§ 2º - as estratégias de atendimento diferenciado devem ser previstas na Proposta Pedagógica divulgadas amplamente na comunidade, em reuniões de pais e do Colegiado Escolar.
§ 3º - os resultados da avaliação de aprendizagem interna ou externa deverão ser considerados no planejamento didático.
 
SEÇÃO II – DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
 
Art. 132 – Os instrumentos de avaliação serão elaborados pelo professor com orientação do serviço pedagógico, de acordo com o currículo adotado.
Art. 133 – A auto avaliação do aluno poderá ser adotada por constituir instrumento ao seu desenvolvimento no processo ensino-aprendizagem.
Art. 134 – O conjunto de instrumentos avaliativos, deve incluir portanto: provas, testes, exercícios, trabalhos individuais ou em grupo, pesquisas, seminários, portifólio, experimentação, excursões, tarefas de casa, oficinas, debate, estudo dirigido, jogos, observação e outros, devendo o professor selecioná-los de acordo com o conteúdo e metodologia aplicados.
Art. 135 – A escola adotará a progressão parcial permitindo ao aluno avanços durante a Educação Básica, sem prejuízo da avaliação do processo ensino aprendizagem.
Art. 136 – Ao término da Educação Básica o aluno que apresentar freqüência inferior a exigida, deverá ser reclassificado.
 
SEÇÃO III – DOS REFERENCIAIS DE AVALIAÇÃO
 
Art. 137 – Os referenciais da avaliação no Ensino Fundamental e Ensino Médio Regular e de Ensino de Jovens e Adultos serão registrados através de notas, distribuídas em 100 (cem) pontos durante o ano/período a saber:
I – 1º bimestre: 25 (vinte) pontos
II – 2º bimestre: 25 (vinte e cinco) pontos
III – 3º bimestre: 25 (vinte e cinco) pontos
IV – 4º bimestre: 25 (trinta) pontos
 
Parágrafo Único: para efeito de aprovação será exigido o mínimo de 60 (sessenta) pontos acumulados no ano.
 
SEÇÃO IV – DOS REGISTROS
 
Art. 138 – Nos quatro anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio o boletim escolar servirá para informar à família e ao aluno sobre o seu desempenho escolar.
§ 1º - no boletim escolar são essenciais os seguintes dados:
I – número de faltas
II – conteúdos curriculares
III – notas ou registro do progresso e dificuldades de aprendizagem do aluno.
§ 3º - os registros escolares serão feitos de forma contínua e comunicados aos alunos e aos pais em períodos regulares de tempo de modo a possibilitar-lhes a orientação, em tempo hábil, dos progressos observados.
 
SEÇÃO V – DA RECUPERAÇÃO PARALELA
 
Art. 139 – A recuperação paralela será uma estratégia de intervenção deliberada no processo educativo desenvolvido como nova oportunidade que leve os alunos ao desempenho esperado.
Art. 140 – A recuperação paralela, de caráter obrigatório, representa uma nova oportunidade de aprendizagem sendo, pois, uma conseqüência do processo de avaliação continuada. Deve ocorrer concomitantemente com o processo educativo para garantir ao aluno a superação de dificuldades no seu percurso escolar.
Art. 141 – A recuperação paralela deverá acontecer no momento em que se manifeste a deficiência. As dificuldades dos alunos no processo de aprendizagem serão detectadas através de tarefas de casa e avaliações contínuas.
Art. 142 – A recuperação paralela será de forma contínua ao longo de todo o processo educativo e paralelamente ao período letivo.
 
SEÇÃO VI – DA RECUPERAÇÃO  PERIÓDICA SEMESTRAL
 
Art. 143 – A recuperação periódica semestral deverá acontecer ao final do 1º. Semestre preferencialmente na primeira semana do mês de agosto.
Art. 144 – A recuperação periódica semestral tem por objetivo dar a oportunidade ao aluno que não atingiu o mínimo de 60% exigido para os dois(dois) primeiro bimestres: 30,0 (trinta) pontos.
Art. 145 – A recuperação periódica semestral não terá trabalhos apenas orientações dentro de sala de aula. Constará de uma prova no valor de 50 (cinqüenta) pontos e aluno não poderá ficar com mais que 30(trinta) pontos, ou seja, 60% (sessenta por cento).
Art. 146 – Na recuperação periódica semestral o docente orientará o aluno durante a última semana letiva de julho sobre o conteúdo a ser cobrado na respectiva prova.
 
 
SEÇÃO VII – ESTRATÉGIAS PARA AMPLIAR AS OPORTUNIDADES DE APRENDIZAGEM
 
Art. 147 – A escola deve organizar diferentes estratégias para ampliar as oportunidades de aprendizagem e de avaliação dos alunos, oferecendo no decorrer do ano letivo e após o mesmo.
I – estudos orientados a partir de atividades especificamente programadas para o atendimento de alunos ou grupos de alunos que demonstrem dificuldades ao longo do processo de aprendizagem;
II – estudos orientados presenciais, imediatamente após o encerramento do ano letivo, para os alunos que não apresentaram domínio suficiente das aprendizagens básicas previstas para o período;
III – estudo independente a ser realizado no período de férias escolares, com avaliação prevista para a semana anterior ao início do ano letivo subsequente, quando as estratégias mencionadas nos incisos i e II não foram suficientes para atender as necessidades mínimas de aprendizagem do aluno;
IV – estudos orientados ao longo do primeiro semestre do ano letivo subsequente, para os alunos em regime de progressão parcial, podendo os mesmos ser liberados do processo tão logo se verifique o domínio das aprendizagens consideradas básicas;
V – estudo independente, no segundo semestre do ano letivo em curso, para os alunos em regime de progressão parcial que não obtiveram resultados satisfatórios nos estudos previstos no inciso IV, devendo os mesmos ser avaliados ao final do ano letivo, em data previamente definida pela escola.
§ 1º - os estudos orientados a que se refere o inciso I, preferencialmente, devem ser assumidos pelo professor da turma, por meio de procedimentos pedagógicos variados, incluindo a possibilidade de se recorrer ao apoio de monitores e parcerias mobilizadas pela própria escola;
§ 2º - a direção da escola, apoiada pela Equipe pedagógica, indicará, para cada disciplina, os professores responsáveis pelo acompanhamento e avaliação dos alunos beneficiados pelas estratégias a que se referem os incisos II, III, IV e V: estudos orientados e estudo independente em situação regular ou de progressão parcial;
§ 3º - os instrumentos de avaliação, a serem utilizados para verificação da aprendizagem do aluno após estudo independente, devem ser variados, incidir sobre os conceitos e habilidades fundamentais das disciplinas e ser definidos em equipe pelos professores da escola.
 
SEÇÃO VII – DA DIVULGAÇÃO DA AVALIAÇÃO
 
Art. 148 – Forma de divulgação da avaliação aos pais ou responsáveis:
I – através de reuniões periódicas;
II – por meio de convocações extraordinárias;
III – através das fichas individuais, boletim escolar e ou instrumentos de informação a critério da escola.
 
CAPÍTULO IX – DA PROGRESSÃO
 
Art. 149 – Para fins de aprovação do aluno exige-se a freqüência mínima obrigatória de 75% da cerca horária anual e o mínimo de 60% de aproveitamento em relação aos objetivos definidos para os conteúdos curriculares do nível em que se encontra.
Art. 150 – A Progressão parcial será adotada nos três anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
§ 1º - poderá beneficiar-se da progressão parcial o aluno que não apresentar o desempenho mínimo de 60% em até duas disciplinas
§ 2º ficará retido na série em curso o aluno que não apresentar o desempenho mínimo em três ou mais disciplinas incluindo-se nesse cômputo as disciplinas da série em que se encontra e aquelas em regime de progressão parcial.
§ 3º para efeito da definição da retenção do aluno, cada disciplina deve ser computada apenas uma vez, independentemente das séries em que a recuperação deve ser planejada considerando as aprendizagens fundamentais de cada área e as necessidades básicas de desenvolvimento do aluno.
§ 4º - o aluno concluirá o nível de ensino somente quando obtiver a aprovação nas disciplinas em que se encontrar em regime de progressão parcial.
§ 5º - o benefício da progressão parcial não se aplica nas séries conclusivas do Ensino Fundamental ou Médio, sendo retido o aluno que não obtiver o mínimo exigido em qualquer conteúdo.
 
TÍTULO VI – DAS PARCERIAS
 
Art. 151 – A direção da escola deve ter a iniciativa de buscar parcerias para o desenvolvimento de projetos educativos junto a associações diversas, instituições filantrópicas, iniciativa privada, instituições públicas e comunidades em geral.
Parágrafo único – A Escola deve propor à Secretaria, quando for o caso, a assinatura de convênios para viabilizar as parcerias referidas no artigo.
 
TÍTULO VII – DOS REGISTROS E ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
 
CAPÍTULO I – DO REGISTRO DA VIDA ESCOLAR DO ALUNO
 
SEÇÃO I – DA PASTA INDIVIDUAL
 
Art. 152 – Cada aluno possuirá uma pasta onde constará todos os documentos e registros de sua vida escolar.
 
SEÇÃO II – DA FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE APRENDIZAGEM DO ALUNO
 
Art. 153 – A Ficha Descritiva será adequada aos objetivos cognitivos, procedimentos atitudinais, conforme as unidades temáticas desenvolvidas onde serão registrados.
I – dados de identificação do aluno
II – período avaliativo
III – dados que indiquem os conteúdos desenvolvidos
IV – objetivos educacionais de acordo com a unidade temática
V – indicadores do progresso do aluno
 
SEÇÃO III – DO BOLETIM ESCOLAR
 
Art. 154– O Boletim Escolar servirá para informar a família e ao aluno sobre o seu desempenho escolar.
 
SEÇÃO IV – DO HISTÓRICO ESCOLAR
 
Art. 155 – No Histórico Escolar a Escola registrará os seguintes dados:
I – dados de identificação do aluno
II – carga horária global e porcentagem de freqüência do aluno
III – disciplinas do currículo
IV – desempenho do aluno em cada disciplina
V – identificação da escola
VI – dias letivos
 
SEÇÃO V – DO ARQUIVO ESCOLAR
Art. 156 – Ao arquivo ativo pertencerão todas as pastas de assentamentos individuais e todos os documentos que se referem aos alunos matriculados na escola, professores e funcionários.
Art. 157 -  Ao arquivo inativo pertencerão as pastas e assentamentos individuais e ex-alunos, ex-funcionários e ex-professores da escola.
Art. 158 – Farão parte também do arquivo escolar os Livros de Atas de Resultado Final, Reuniões, Livros de Registros de Matrícula, Livros de Ponto Diário dos Professores e Funcionários, Diários de Classe, Quadros Curriculares, Calendários, etc.
 
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS
 
Art. 159 – A escola expedirá documentos escolares nos termos e de acordo com a legislação educacional vigente.
Art. 160 – Das decisões da escola caberá recurso para os órgãos competentes.
Art. 161 – Os casos omissos neste regimento poderão ser resolvidos pela direção da escola ou pelos órgãos competentes, respeitadas as determinações legais vigentes.
Art. 162 – Este Regimento será revisto sempre que suas disposições colidirem com as leis de ensino submetendo-se às reformulações e registro na SRE–Curvelo.
Art. 163 – Acesso ao Regimento Escolar pelos alunos, pais/responsáveis e funcionários.
Art. 164 – No caso em que dispositivos deste Regimento estiverem em conflito com os da lei, estes últimos, prevalecerão, sempre, sobre aqueles para que se evitem prejuízos decorrentes da adoção dos recursos inovadores da lei.
Art. 165 – Este Regimento deverá ser aprovado pelo Colegiado e entrará em vigor após a sua aprovação